- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 04/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIDA PELO JEP E CASSADA PELO TJ. GRAVIDADE DOS CRIMES DA CONDENAÇÃO. FALTAS GRAVES NÃO INDIVIDUALIZADAS. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O entendimento desta Corte é no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão de regime. III - In casu, ao cassar o benefício concedido pelo Juízo da Execução Penal, o eg. Tribunal de Justiça se valeu do argumento de que o paciente teria cometido faltas graves, porém não as individualizou, o que impede a sua utilização como argumento para afastar o merecimento do apenado. IV - O v. acórdão valeu-se, ainda, da gravidade dos crimes pelos quais o paciente foi condenado e de afirmações genéricas no sentido de que o paciente "tem evidente tendência à prática de crimes graves" porém, realizado exame criminológico, não foi indicado qualquer elemento que possa indicar que o paciente apresenta traço de personalidade que o impeça de receber o benefício da progressão de regime. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão do eg. Tribunal a quo, fazendo prevalecer a progressão de regime concedida pelo d. Juízo da Execução Penal, confirmando a liminar. (HC n. 443.838/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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