JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decretação da prisão preventiva deve se efetivar apenas quando evidenciada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Muito embora reconhecida a validade formal do decreto de prisão, de modo a justificar a cautela máxima no momento de sua emissão, para a garantia da ordem pública - ante o descumprimento de medidas protetivas anteriores -, a prisão tornou-se excessiva. Isso porque o paciente, acusado da suposta prática do crime de ameaça, cuja pena cominada em abstrato é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa, está encarcerado preventivamente há quase três meses, o que, à luz da provável imputação, mostra ser desproporcional a mantença do cárcere. 3. Agrava tal constatação a circunstância de o acusado estar preso cautelarmente há quase três meses sem que haja sido ofertada a peça acusatória, configurar evidente e injustificável coação à sua liberdade jurídica e ao seu direito de ser julgado em prazo razoável. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do réu por cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras medidas cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 430.030/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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