- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NÃO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO. 1. É possível a prisão preventiva nos crimes que possuam pena máxima inferior a 4 anos, na hipótese de reincidência em crime doloso ou para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III, do CPP). 2. Nas situações de violência doméstica, nos delitos cuja pena máxima é inferior a 4 anos, o STJ admite a prisão preventiva se houver o descumprimento de medidas protetivas. Precedente. 3. Em que pese a referência ao fato de o recorrente possuir apontamentos relativos aos crimes de lesão corporal e furto qualificado, além de anterior imposição de três medidas protetivas em favor da vítima, não há comprovação de que tenha sido descumprida medida protetiva então vigente, de forma a se adequar ao entendimento referido. 4. Das três medidas indicadas no decreto, duas delas constam como baixadas nos anos de 2011 e 2017 e a terceira foi imposta no dia do flagrante ora em discussão, 17/10/2018. As outras duas intercorrências criminais - lesão corporal e furto qualificado - tiveram a punibilidade extinta pela decadência e pela prescrição da pretensão punitiva, respectivamente, e não são aptas a caracterizar a reincidência em crime doloso. 5. Além disso, a prisão tornou-se excessiva, uma vez que o insurgente, acusado do crime de ameaça, cuja pena máxima é de detenção de 1 a 6 meses ou multa, está encarcerado preventivamente há cerca de 4 meses, o que, à luz da provável imputação, mostra ser desproporcional a mantença do cárcere. 6. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, ressalvada a possibilidade de o juízo de primeira instância decretá-la novamente se presentes as hipóteses do art. 20, parágrafo único, da Lei n. n. 11.340/2006. (RHC n. 108.748/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.