- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento na presente via, por caracterizar situação indevida de supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 4. No caso, a decisão de pronúncia, que manteve a prisão preventiva do paciente, apontou como justificativa para a prisão cautelar a gravidade em concreto da conduta praticada, revelada pelo modus operandi empregado, consistente no fato de o ora paciente perseguir a vítima e, após alvejá-la por duas vezes, ainda assim ter efetuado dois ou três disparos quando ela se encontrava caída ao solo, levando a cabo o seu desiderato mesmo com a intervenção da irmã dele, que implorou para que cessasse a ação delitiva. O motivo do crime teria sido a não aceitação pelo paciente do fim do relacionamento. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 433.861/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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