- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DISSERTATIVA. EXCLUSÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RAZOABILIDADE E FINALIDADE ADMINISTRATIVAS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. PARADIGMA DO TRIBUNAL "A QUO". SÚMULA 13/STJ. 1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 2. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local. Inteligência da Súmula 280/STF. 3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.248.872/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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