- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ENUNCIADO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDIÇÃO INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.664.833/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.