JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE À PERICIA JUDICIAL. COMINAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CUMPRIMENTO DO DEVER DE REEXAME OBRIGATÓRIO. ESTIPULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM ATENÇÃO AO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/1997 A DESAPROPRIAÇÕES EM MATÉRIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 905. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não viola o art. 475 do CPC/1973 o acórdão que procede ao reexame obrigatório de sentença proferida contra os interesses da fazenda pública em ação de desapropriação indireta. 3. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse, razão pela qual não há falar, como regra, em enriquecimento sem causa. Precedentes. 4. O art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Tema Repetitivo n. 905. 5. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. Tema Repetitivo n. 905. 6. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 7. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 8. Recurso especial do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG não provido. Recurso especial do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.715.900/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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