- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. CRITÉRIOS E METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. EXPROPRIANTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. PARÂMETROS. DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E PERCENTUAL DO DEPÓSITO NÃO LEVANTADO. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE LEVANTAMENTO POR RESPONSABILIDADE DOS DESAPROPRIADOS. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. 1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC/1973, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 3. Também é insindicável em razão do mesmo óbice quando o argumento de cerceamento de defesa igualmente demandar a revisão do acervo probatório. 4. Quando o ente expropriante tratar-se de pessoa jurídica de direito privado à qual não se aplica o regime constitucional de pagamento por precatórios, o termo inicial dos juros moratórios observará o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. Os juros compensatórios destinam-se a recompensar a perda antecipada da posse quando ocorrente a imissão provisória do ente expropriante na posse do bem imóvel, condicionada ao depósito da oferta inicial. 6. A base de cálculo deve ser a diferença entre a indenização arbitrada e oitenta por cento sobre o depósito inicial, sendo irrelevante que não tenha havido o levantamento pelo desapropriado quando não atendido o art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941. 7. Recurso especial da concessionária conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. Recurso especial dos desapropriados conhecido mas não provido. (REsp n. 1.674.295/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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