JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
13/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE SUBLICENCIAMENTO DE SOFTWARE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. AVENÇA. RESOLUÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Contrato celebrado por usuário final com empresa autorizada a sublicenciar software de gestão empresarial de propriedade da recorrente (SAP BRASIL LTDA.) e a operar nas demais etapas necessárias à operacionalização do sistema. 3. Resolução do contrato por culpa concorrente imputável à desenvolvedora do software, à empresa responsável pela sua implantação e ao próprio usuário final. 4. Não havendo danos a serem reparados, materiais ou morais, a liquidação do contrato resolvido deve se restringir à recomposição da situação jurídica de cada um dos contratantes anteriormente à celebração da avença. 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a aplicabilidade das normas consumeristas, a impedir o reconhecimento da solidariedade por vício do produto ou do serviço nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. 6. Na enumeração das partes de um contrato de licenciamento de software no qual também estejam contemplados os serviços de implantação, manutenção, suporte etc., dadas as diversas peculiaridades que o cercam, devem ser abarcados, além do usuário final, todos aqueles que assumem, ainda que indiretamente, a responsabilidade pelo adequado funcionamento do sistema. 7. Dever de devolução das parcelas recebidas do usuário final que deve recair tanto sobre a proprietária dos direitos de uso do software quanto sobre a empresa autorizada a sublicenciá-lo e a operar nas demais etapas necessárias à sua operacionalização, na extensão do que cada uma recebeu. 8. A constatação de culpa concorrente poderia, se dano houvesse, servir para fins de redução do valor da respectiva indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil, mas não para afastar o dever de restituição integral das parcelas pagas pelo usuário final, que, ao fim e ao cabo, não pôde usufruir das facilidades que o software de gestão empresarial poderia lhe proporcionar. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.728.044/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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