- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 28/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que "Existindo elementos probatórios suficientes para a apreciação da lide, é infundada a irresignação do autor. Assim, tendo o juiz decretado a incidência da prescrição, resta prejudicada a análise de outras provas, visto que a documentação trazida aos autos foi suficiente para o convencimento do magistrado acerca da extinção da ação, como fundamentado na sentença" (fl. 284, e-STJ). 2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a necessidade no caso concreto da produção de determinada prova, seria indispensável exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.728.886/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 28/5/2018.)
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