- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO E EDUCACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 333, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O debate proposto no Recurso Especial, cerceamento de defesa pela não produção de provas, não se realizou no Tribunal de origem. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Ademais, para aferir a alegação de violação do art. 333 do CPC, é necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.712.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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