JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 25/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO IPI. RESSARCIMENTO. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 600/2005. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. 1. A indicada afronta ao art. 5º, § 2º, da Lei 10.637/2002 e ao art. 6º, I, § 2º, da Lei 10.833/2003 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Não houve infringência à norma disposta no art. 3º, § 1º, da Lei 10.833/2003, que permite ao contribuinte o desconto dos seus créditos, pois a Instrução Normativa 600/2005 não extrapolou os seus limintes legais de atuação. O ato normativo elaborado pela autoridade fazendária teve como escopo condicionar os pedidos de ressarcimento ou compensação a um único trimestre calendário. Dessarte, os direitos do contribuinte estarão assegurados pelo Administração Tributária, que poderá atender às solicitações dos interessados de forma mais eficiente e célere. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.708.122/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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