JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DECRETO 64.833/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, RECONHECENDO O DIREITO AO APROVEITAMENTO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. POSTERIOR INTENÇÃO DE RESSARCIMENTO VIA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO, A SER LIVREMENTE ELEITA CONFORME A VONTADE DA EMPRESA CREDORA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. Histórico da demanda 1. A controvérsia tem por objeto decisão interlocutória, proferida após o trânsito de julgado de sentença proferida em Mandado de Segurança. 2. Em síntese, afirma a recorrente que nos autos do writ a ordem foi concedida para determinar que o Fisco se abstivesse de embaraçar o direito de a impetrante escriturar, no livro de apuração do IPI, o crédito-prêmio relativo às exportações entre 15.12.1989 e setembro de 1990, prescritos os anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento. 3. Defende que procedeu ao pedido administrativo de ressarcimento do crédito, mediante compensação nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, indeferido pela autoridade fiscal com base nos seguintes fundamentos: a) a pretensão apresentada aplicou alíquota superior ao limite previsto na legislação de regência; b) os produtos exportados não eram tributados pelo IPI, o que afasta a existência do crédito-prêmio; c) não há determinação judicial para restituir ou ressarcir créditos, apenas para a escrituração deles, com a consequente diminuição do IPI devido nos períodos posteriores. 4. Contra tal ato administrativo, a recorrente retornou aos autos do Mandado de Segurança para apontar o descumprimento da decisão transitada em julgado. 5. Nas contrarrazões da Fazenda Nacional, apresentadas em abril/2011, esta afirma que o crédito pleitado contra si correspondia a mais de R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais). O ato judicial que deu origem ao Recurso Especial 6. O juízo de primeiro grau acolheu o requerimento, determinando a intimação da Fazenda Nacional para dar integral cumprimento à coisa julgada, sob pena de multa diária, o que deu origem ao Agravo de Instrumento interposto pelo ente público, acolhido na Corte local ao fundamento de que, embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado com cumulação de pedidos (aproveitamento do crédito-prêmio de IPI mediante escrituração contábil no Livro de Apuração do IPI e sua compensação com demais tributos federais), a decisão transitada em julgado acolheu apenas o primeiro deles (o de escrituração), sem comprovação de que a sentença tenha sido modificada para acatar o pedido de compensação com outros tributos. 7. Merecem transcrição as seguintes conclusões adotadas no acórdão hostilizado: "(...) denota-se que, tal como alegado pela agravante, não foi objeto do dispositivo do julgado a autorização para proceder-se à compensação de crédito-prêmio do IPI com outros tributos, mas, tão-somente, para reconhecer o referido crédito, autorizando-se a escrituração no Livro de Apuração do IPI. Além disso, não há nos autos elementos que indiquem ter havido alteração do decisum, mormente da leitura do Acórdão proferido pela 6º Turma deste Tribunal negando provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial. Também não se denotam elementos que indiquem ter havido insurgência da agravada no tocante à ausência de manifestação no julgado sobre o pedido de compensação formulado na inicial". Ausência de prequestionamento 8. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 1º do Decreto 64.833/1969), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Mérito 9. A assertiva genérica de que o STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de admitir que o ressarcimento do crédito contra o Fisco possa se dar tanto por compensação como pela execução do título judicial, mediante expedição de precatório, não se aplica ao caso concreto. 10. Em primeiro lugar, porque a Corte local certificou que a decisão transitada em julgado não permitiu a compensação com outros tributos, mas apenas com o IPI, e, ainda assim, mediante a técnica de escrituração contábil (ou seja, não se trata de compensação do IPI recolhido a maior com os débitos vincendos de IPI, mas sim de utilização do crédito-prêmio de IPI, na escrita fiscal da empresa, para abatimento do valor do IPI vincendo), não tendo a empresa comprovado que tenha sido reconhecido o direito à compensação na forma mais ampla, por ela pretendida. 11. Ademais, a disciplina do ressarcimento do crédito-prêmio do IPI, apurado com base no Decreto-Lei 491/1969, é específica, não se aplicando a regra geral da compensação prevista na Lei 9.430/1996. Considerações adicionais 12. Em juízo superficial, seria convincente a alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista a argumentação da recorrente no sentido de que o transcurso do prazo de catorze (14) anos impediu o aproveitamento do crédito-prêmio do IPI na forma estabelecida no Decreto-Lei 491/1969. 13. Não obstante, constata-se que, em primeiro lugar, a recorrente apresentou argumentação deficiente, sem especificar exatamente qual foi o fator que a impediu de utilizar a escrituração do crédito-prêmio. 14. Por outro lado, considerando, com base na assertiva apresentada pela própria recorrente, que o indeferimento administrativo tomou por lastro elementos estranhos ao objeto da impetração, é forçoso reconhecer que não se pode cogitar de simples descumprimento da decisão judicial (este somente estaria configurado se estivesse demonstrado, no acórdão hostilizado, que ainda é possível fazer o registro contábil do crédito-presumido do IPI e que a Receita Federal está impedindo a empresa de agir nesse sentido), mas de novo conflito de interesses entre as partes. A solução para tal impasse não constitui mero desdobramento da decisão transitada em julgado, mas demanda necessária atividade cognitiva da autoridade judicial, a ser objeto de nova demanda - caso não fulminada pela prescrição (relembre-se que o ofício jurisdicional foi exaurido no Mandado de Segurança). 15. Se a controvérsia apresentada neste apelo não revela o dissídio entre as partes quanto aos critérios da escrituração (singelo desdobramento do conteúdo da tutela jurisdicional objeto do writ), mas sim quanto à mudança na forma de ressarcimento da empresa, alegadamente motivada por elementos que não foram objeto de debate e solução no Mandado de Segurança, tem-se que a via para a solução deve observar o regime do devido processo legal, evitando-se a eternização da lide mandamental, já definitivamente resolvida. 16. Por último, merece registro que a pretensão de compensação formulada pela recorrente encontra expresso impedimento no art. 74, § 12, I, "b", da Lei 9.430/1996. 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.724.351/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/11/2018.)
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