- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL DE MANTER EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, ESPÉCIMES DE AVES DA FAUNA SILVESTRE. MATÉRIA SOLUCIONADA COM AMPARO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. DECRETO REGULAMENTAR QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. MULTA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por particular contra o Ibama visando à anulação de autuação e de multa imposta em razão da prática da infração ambiental de manter em cativeiro, sem autorização da mencionada autarquia federal, dezoito espécimes de aves da fauna silvestre. A demanda foi parcialmente julgada procedente tão somente para reduzir o montante da multa para o valor estabelecido no mínimo legal. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA 2. A matéria foi debatida com fundamento eminentemente constitucional (interpretação do Decreto 3.179/1999 conforme a Constituição), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Além disso, ressalte-se ser evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 171.513/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.11.2017. RECURSO ESPECIAL DE SEBASTIÃO ROSA DOS SANTOS 4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. O art. 72 da Lei 9.605/1998 prevê as diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. 6. Não constitui dever da Administração Pública primeiramente advertir para somente depois aplicar a multa simples. A escolha do tipo de sanção para o caso concreto é verificada de acordo com o grau de gravidade da conduta infracional, os antecedentes do infrator e a situação econômica, conforme previsto no artigo 6º da Lei 9.605/1998. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.141.100/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.10.2017; AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2016; REsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.5.2015. CONCLUSÃO 7. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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