- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. EQUIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. 2. Sobre os honorários advocatícios, o Tribunal de origem asseverou (fl. 115, e-STJ): "No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, devem estes ser mantidos. Considerando-se a complexidade da causa - que versa sobre questão exclusivamente de direito, com tese amplamente conhecida e decidida pelos Tribunais seu valor e o tempo de tramitação, verifica-se que os honorários de advogado fixados representam justa remuneração ao profissional e não onera excessivamente a parte vencida, devendo ser mantido o que bem decidiu o juízo a quo". 3. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme sua Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.712.926/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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