JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REGIDO PELO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial sobre a ocorrência de sucumbência recíproca, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese, a parte recorrente opôs Embargos de Declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre a sucumbência recíproca. 3. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato. 4. Não há, portanto, como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos (sucumbência recíproca), sob pena de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento esse que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 5. Na presente hipótese, não há como abstrair do acórdão embargado na origem os fatos alegados pela parte recorrente, os quais servem de premissa à tese de direito invocada. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.620/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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