- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que o juízo relativo ao montante abusivo ou irrisório não pode ser extraído simplesmente mediante cotejo entre o valor da causa e o percentual arbitrado nas instâncias de origem. II - Hipótese em que o Tribunal a quo, após análise dos elementos fáticos dos autos e fundado em juízo de equidade, fixou o valor da verba honorária considerando as peculiaridades da demanda. Diante dessas considerações assentadas por órgão julgador soberano na análise de matéria fático-probatória, não há como concluir pela irrisoriedade. III - Nesse contexto, alterar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem consoante apreciação equitativa afronta, inevitavelmente, o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp n. 532.550/RJ, convencionou que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.185.828/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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