- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 02/05/2018
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL. COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO. VIÚVA E EX-CÔNJUGE. BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. PATAMAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o art. 1022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que o pagamento da complementação da pensão por morte destinada à ex-esposa deve ser mantido no mesmo percentual estabelecido para os alimentos fixados na ação de divórcio, a partir da interpretação do regulamento do plano de benefício e dos demais documentos que instruem os autos. 3. Não cabe recurso especial por ofensa - ou para revisão de interpretação - de regra de regulamento de entidade de previdência privada. Incidência da Súmula 5/STJ. 4. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo às características próprias do regime fechado de previdência complementar e sua nítida distinção dos regimes geral de previdência social e o do servidor público - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 5. Dissídio jurisprudencial não configurado em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 6. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.104.358/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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