JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
07/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO IGUALITÁRIO. REVISÃO. IN CASU, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º DA LEI COMPLEMENTAR 108/2001 E 77 DA LEI 8.213/91. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela possibilidade, na hipótese, do rateio igualitário do benefício de previdência complementar privada de pensão por morte, entre a ex-esposa e a companheira do participante instituidor falecido, como pretende a agravante, demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e a rediscussão de matéria fática, prática vedada, na espécie, pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.340.592/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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