- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 25/04/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE AFASTA A MULTA RESERVADA ÀS HIPÓTESES DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSO PENAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ART. 83 DA LEI N. 9.430/96. IMPOSIÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, INICISO I, DA LEI N. 8.137/90. MONTANTE SONEGADO. R$ 8.151.618,42. 1. Como cediço, em obediência ao princípio da autonomia e independência entre as instâncias, as decisões civis ou administrativas, via de regra, não vinculam o exercício da jurisdição penal. Dessa forma, ainda que a Autoridade Fazendária tenha entendido pela inexistência do dolo específico de fraude ou simulação, essa decisão não impede a discussão na esfera penal sobre a existência do dolo para os fins penais. 2. A Segunda Turma desta Corte, inclusive, já decidiu no sentido de que o art. 83 da Lei n. 9.430/96 impõe, necessariamente, o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público, para os fins penais, independentemente do afastamento da multa qualificada. (REsp 1569429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016). 3. Saliente-se que o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela presença do dolo genérico. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Esse Pretório Superior firmou entendimento no sentido de que a mera propositura de ação anulatória de débito fiscal não suspende, de forma compulsória, o curso do processo penal, mormente no caso dos autos em que a ação cível já se acha em fase de recurso extraordinário. Precedentes. 6. A "presunção relativa de omissão de receita, prevista no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, é admitida [...], quando o Agente não registra na declaração de ajuste anual, enviada à Receita Federal, as movimentações de valores realizadas em contas bancárias". (AgRg no REsp n. 1.321.677/PR, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/8/2014). Precedentes. 7. A Corte local, com base nas provas dos autos, entendeu que os agravantes não se desincumbiram de demonstrar a origem dos valores depositados na conta bancária. Rever esse posicionamento demandaria a inevitável incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Assim, na hipótese, o valor do tributo originariamente sonegado - R$ 8.151.618,42 - se mostra suficiente à aplicação da referida causa de aumento de pena, tendo em vista, sobretudo, os valores usualmente considerados por esta Corte em casos análogos. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.368.252/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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