- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 489, INCISO III E §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DEFENSIVA DEVIDAMENTE APRECIADA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 489, inciso III e §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, em havendo argumentação capaz de ilidir o fundamento adotado no decisum, deve o magistrado, sob pena de nulidade, refuta-la especificamente. 2. Na espécie, diante do acervo probatório colacionado aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela caracterização do delito previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/03, por ter o acusado efetuado disparo de arma de fogo em lugar habitado e em via pública ou em direção a ela, rechaçando, portanto, o argumento defensivo segundo o qual a conduta teria sido praticada em um canavial, distante daqueles locais. 3. Desconstituir a conclusão quanto à aptidão dos elementos probatórios para a decretação do édito condenatório, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.160.957/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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