JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
20/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que a radiografia do contrato não é meio idôneo à comprovação do valor integralizado pelo acionista no momento da contratação e que, na ausência da apresentação do contrato de participação, a liquidação deverá prosseguir com a aplicação dos efeitos previstos no art. 475-B, §2º, do CPC/1973 (art. 524, §5º, do CPC/2015) (fls. 60-68). A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade da exibição do contrato de participação financeira decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A matéria relativa aos arts. 141, 492 e 503 do CPC/2015 (arts. 128, 460 e 468 do CPC/1973) na ótica arguida pela parte recorrente não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.190.659/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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