- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/08/2018, p. 10/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÔMPUTO DE DIVIDENDOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. No presente caso, deixou o recorrente de impugnar, especificamente, os fundamentos transcritos acima, em negrito. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que: " tendo em vista a discrepância entre os valores apresentados pela credora (R$ 49.488,91 - fl. 56) e pela empresa devedora (R$ 517,08 - fl. 103), o Magistrado a quo, agiu corretamente, determinando a realização de novo cálculo pelo contador judicial para a aferição do valor efetivo do débito.". Dessa forma, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que descabe a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. No presente caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior ao afastar os cálculos apresentados pela recorrente, os quais incluíam parcelas não previstas na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.128.305/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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