- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de consignação em pagamento, uma vez que não havia dúvida quanto à quem efetuar o pagamento, bem como em razão da insuficiência do depósito efetuado. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal a quo, atendendo às peculiaridades do caso concreto, optou por manter os honorários fixados em primeiro grau, porquanto remuneram satisfatoriamente o advogado pelos serviços prestados. Sendo assim, para o acolhimento da insurgência recursal, seria imprescindível derruir a afirmação contida no aresto atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.186.526/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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