- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 15/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Na hipótese dos autos, a Corte Estadual, quanto ao ônus probatório, entendeu que competia à agravante, como responsável pela realização das exposições, apresentar o efetivo valor da receita bruta obtida com a realização dos eventos, a fim comprovar que o valor consignado era o efetivamente devido. 2. Para afastar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, de que os cálculos apresentados pelo insurgente não se amparam em elementos sólidos nos autos, seria indispensável o revolvimento dos elementos de prova que instruem o feito, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. 3. Por fim, a incidência do referido óbice impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal a quo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.638.507/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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