JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SIMULAÇÃO RELATIVA. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. NOVAÇÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O negócio jurídico simulado pode ter sido realizado para não produzir qualquer efeito, isto é, a declaração de vontade emitida não se destina a resultado algum; nessa hipótese, visualiza-se a simulação absoluta. Diversamente, quando o negócio tem por escopo encobrir outro de natureza diversa, destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada, há simulação relativa, também denominada de dissimulação. De acordo com a sistemática adotada pelo novo Código Civil, notadamente no artigo 167, em se tratando de simulação relativa - quando o negócio jurídico pactuado tem por objetivo encobrir outro de natureza diversa -, subsistirá aquele dissimulado se, em substância e forma, for válido" (REsp 1.102.938/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 24/03/2015). 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de novação válida, o que faz persistir a dívida. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à caracterização da novação e à presença dos requisitos essenciais para sua validade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.511.380/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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