- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual é necessária a prévia intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração que serão acolhidos com efeitos infringentes, sob pena de tornar nulo o julgamento. Porém, esta Corte firmou compreensão segundo a qual a nulidade do processo decorrente da não intimação da parte, deve ser alegada no primeiro momento oportuno para manifestação, sob pena de ocorrência da preclusão temporal. A propósito: REsp 1.336.340/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/10/2012; AgRg no REsp 1.236.113/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/09/2011. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.487.686/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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