- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI N. 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.211.676/RN. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão. 3. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.471.930/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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