- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. ART. 55, DA LEI 8.212/91. ATO DECLARATÓRIO. EFEITO EX TUNC. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1.A jurisprudência desta Corte, acompanhando precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 115510/RJ, firmou-se no sentido de que "[...] a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1º/7/2015). No mesmo sentido: REsp 768.889/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 06/08/2009; AgRg no AREsp 4.224/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 08/04/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.579.979/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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