- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. II - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Além disso, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da carência para a concessão do benefício , vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que "indicando o conjunto probatório que a parte autora exerceu atividade rural em pequena porção temporal do período equivalente à carência necessária à concessão do beneficio, é inviável a outorga deste" (fl. 284). IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.661.721/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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