JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que, apesar da documentação apresentada, a prova testemunhal se mostrou frágil à comprovação do trabalho rural no período ora questionado, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: REsp 1693642/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; REsp 1696965/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no AREsp 1002227/PA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/06/2017. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.068.283/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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