- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. FAMÍLIA. ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DISPENSA TEMPORÁRIA DO GENITOR AO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RENÚNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As instâncias ordinárias, após bem sopesar a situação fática do caso, reconheceram que o genitor não se encontra em situação financeira equilibrada e que a genitora, por sua vez, possui capacidade de garantir as necessidades do incapaz integralmente, e que tal situação não representa renúncia do direito do menor aos alimentos (o que é vedado no ordenamento jurídico vigente), mas tão somente à sua percepção, enquanto durar a incapacidade financeira do genitor. 3. Para afastar tais considerações, seria necessário o reenfrentamento da situação fática da causa, incidindo, na espécie, óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.666.945/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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