- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. ALIMENTOS. DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DISPENSA TEMPORÁRIA DO GENITOR AO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA E DO ACORDO FIRMADO ENTRE OS EX-CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo, após analisar as circunstâncias fáticas da causa, houve por bem manter a decisão que, reconhecendo a legitimidade da dispensa transitória e precária do ônus do genitor em prestar alimentos a sua filha menor, sem que isso implicasse renúncia do direito da criança à verba alimentar, homologou o acordo firmado em ação de divórcio, suspendendo, temporariamente, a obrigação do genitor ao pagamento de alimentos. 3. O acórdão recorrido ressaltou, ainda, a inexistência de prejuízo à menor, pois, no futuro, caso haja alguma modificação relevante, e se verifique a necessidade do auxílio material do pai, poderá ser estabelecida, por acordo entre as partes, ou judicialmente, a pensão alimentícia em favor da descendente do casal. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.218/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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