- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÁQUINA PARA RECEBIMENTO DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. 1. FRAUDE NAS TRANSAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 2. MONTANTE RETIDO PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para se chegar a conclusão contrária ao entendimento do acórdão recorrido sobre a inexistência de fraudes, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou quanto ao montante retido pela Cielo, em razão da fraude perpetrada junto ao estabelecimento comercial do agravante. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.167.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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