- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. QUANTUM DEVIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluído que o agravante confessou o inadimplemento contratual e que não ficaram configurados o cerceamento de defesa e a litigância de má-fé da instituição financeira, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível a inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.154.486/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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