- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. VÍNCULO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela existência do concurso material de delitos, salientando que as condutas imputadas se deram mediante desígnios autônomos, circunstância a afastar o vínculo subjetivo entre as ações criminosas, e assim a forma continuada delitiva. Consignou ainda que as ações criminosas se deram de modo distinto. 2. Acerca do tema, esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado demanda a prática de delitos em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, assim como a unidade de desígnios entre as condutas. 3. Em julgado anterior assentou-se no âmbito deste Sodalício que "Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente (precedentes)" (HC 369.517/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017). 4. Dessarte, constata-se que o Tribunal local, ao acolher o recurso ministerial com o fim de reconhecer o concurso material de delitos, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema. 5. Aferir se estariam presentes as circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, tornaria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas constantes dos inquéritos policiais e da ação penal instaurada contra o recorrente, providência inadmissível na via do recurso especial, consoante entendimento perfilhado por esta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.711.154/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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