- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. 1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, concluiu pela inexistência de ofensa à coisa julgada, de maneira que a alteração de tais conclusões demandaria a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Com relação aos honorários sucumbenciais discutidos, não houve o ataque específico ao fundamento do acórdão local, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 3. A falta de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por vulnerados, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.301.257/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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