- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso em apreço, a Corte de origem manifestou-se no sentido de que o alegado excesso de execução não ficou demonstrado, e também que foi "reconhecido o direito da parte autora de receber parcela no seu benefício previdenciário complementar, o correlato reflexo sobre o 13º salário resulta de mero consectário legal, pois integrante da base de cálculo da remuneração" (e-STJ, fl. 239). A inversão do decidido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.136.556/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.