- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO. SÚMULA 461/STJ. PRECEDENTES. 1. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ) 2. "A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/03/2010). 3. Dessa forma, é franqueado ao contribuinte pleitear a compensação do indébito na via administrativa, quando amparado por sentença declaratória transitada em julgado, sendo despicienda a execução judicial do título, a qual só será necessária se o pedido for a restituição via precatório. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.616.074/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2021. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.563.406/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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