JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. NAMORO ENTRE AUTOR E VÍTIMA IRRELEVÂNCIA. REsp 1480881/PI PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. 2. No presente caso, observa-se que o Tribunal a quo, ao absolver o ora recorrido pela infração do artigo 217-A do Código Penal, concluiu pela relativização da vulnerabilidade da vítima, tendo em vista que a relação sexual ocorreu de forma consensual, sem violência ou grave ameaça, uma vez que o acusado e a vítima eram namorados. Tal posicionamento encontra-se contrário a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo que se falar em ausência de tipicidade do do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. 3. Incidência da Súmula 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.721.889/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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