JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
17/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, consignando, que, a inexecução do contrato se deu em razão do arrependimento da parte ré (promitente-vendedora), ora agravante, a qual não promoveu a conclusão do negócio jurídico no prazo estipulado para a celebração da escritura de compra e venda. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese de que o promitente-comprador, autor, ora agravado, deu causa à não realização da avença, nos moldes pleiteados pela agravante, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta sede recursal, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 895.548/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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