- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE PREMISSA ASSENTADA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que "[...] não basta mero cotejo entre as certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal e o contrato social para apreciar-se a questão. A uma, porque das CDA's consta que o ICMS foi declarado pelo próprio contribuinte. E a duas, porque a verificação da atividade efetivamente desempenhada pela sociedade empresária exige análise do complexo processo produtivo pelo qual passam as embalagens confeccionadas (ao que se depreende dos autos, há industrialização em mais de uma unidade federativa), mediante análise de documentos que comprovem o processo de industrialização e, sobretudo, mediante análise das notas fiscais de compra das matérias primas e de venda das embalagens. Tais documentos não foram juntados aos autos, pelo que a análise da matéria em exceção de pré-executividade, tal qual pretende a parte excipiente, acarretaria inevitável rejeição do incidente [...]". 3. A pretensão recursal que busca infirmar as premissas do acórdão impugnado esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, e, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.166.323/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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