- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS (ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS). RESOLUÇÃO DA ANEEL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. O fundamento do Recurso Especial é centrado no art. 218 da Resolução 414/2010 da ANEEL (com redação dada pela Resolução 479/2012). No entanto, o recurso eleito não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2. Impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial quanto à alegação de afronta aos arts. 2o. e 3o. da Lei 9.427/1996; 29 da Lei 8.987/1995, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-la a análise da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL (AgInt no REsp 1.584.984/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 10.2.2017). 3. Agravo Interno da Concessionária desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.685.980/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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