- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2 E N. 3 DO STJ. 1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo que, a despeito da titularidade dos honorários advocatícios, o art. 21 do CPC/1973 permite o rateio da verba honorária quando configurada a sucumbência recíproca. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 não revogou o art. 21 do CPC/1973, sendo possível a compensação dos honorários advocatícios fixados em regime de sucumbência recíproca, permitindo ao titular dos honorários a cobrança do saldo porventura existente. 3. Na espécie, observa-se dos autos que a sentença foi publicada antes do início da vigência do CPC/2015, o qual se deu na data de 18/3/2016, conforme o teor dos Enunciados Administrativos n. 2 e 3 desta Corte Superior. Desse modo, a pretensão do recorrente direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nas regras do art. 85 do CPC/2015 não merece prosperar. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.428.443/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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