JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2 E 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva desobrigar o autor do pagamento da contribuição proveniente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural (Funrural), prevista no art. 25, I e II da Lei n. 8.212/91. O valor da causa, em junho de 2010, era de 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em via de sentença, o juízo de piso julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. O Tribunal a quo manteve a decisão, entretanto, posteriormente, em 7/5/2018, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da União e, invertendo os ônus sucumbenciais, arbitrou a verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II - In casu, a sentença foi publicada em 4/8/2011 (fl. 75), portanto, antes do início da vigência do CPC/2015, a qual se deu na data de 18/3/2016, conforme o teor dos Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ. III - De acordo com o entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EDcl na MC n. 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017), o marco inicial da aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios, trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional a ela equivalente. Dessa forma, no caso em tela, a distribuição dos ônus sucumbencial, realizada no acórdão recorrido, deveria ter observado as disposições pertinentes estabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 (CPC1973), vigente até 17/3/2016, uma vez que a sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/1973. Sendo que a posterior inversão da distribuição do ônus sucumbencial, determinada durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em via recursal, não teve o condão de interferir na circunstância descrita, diante do caráter substitutivo da sentença atribuído ao acórdão. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.734.126/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.656.736/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/9/2018 e REsp n. 1.758.936/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1º/3/2019. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.798.725/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
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