- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO REGULAR PARA CUSTEIO DE ABONO ANUAL - ADEQUAÇÃO DO OBJETO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES DA SENTENÇA - AFERIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O recurso especial não é instrumento adequado para o reexame de provas, notadamente para verificar se os cálculos elaborados no procedimento de cumprimento de sentença incorreram em excesso frente ao título executivo formado. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 769.037/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.