JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 do CPC/73) - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Para acolhimento da pretensão deduzida no apelo nobre, a fim de que se reconheça a impropriedade do protesto da duplicata objeto da presente demanda, em razão de seu prévio adimplemento, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constante dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 919.264/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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