- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. COMPENSAÇÃO EFETIVADA POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DESTE PRAZO PARA AFERIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o Tribunal de origem ao examinar a questão sobredita, assentou "que o decurso do prazo prescricional está nitidamente vinculado ao fato de existir a liberdade para o sujeito ativo da obrigação tributária de agir, quer dizer, não podendo o Fisco agir de modo a proceder á cobrança do crédito tributário, em razão da ordem judicial deferida no mandamus, resta evidenciado que há um óbice jurídico vedando-lhe a atuação. Assim, existindo um impedimento alheio à vontade do Fisco, não há que se falar em sua eventual inércia. De outro modo, aceitar o decurso do prazo prescricional, neste caso, implicaria admitir a desfiguração do instituto, assim como do sentido da norma jurídica, uma vez que representaria impor uma sanção a quem cumpriu uma norma jurídica concreta e individual, qual seja, a ordem judicial, ensejando um estado de incerteza jurídica e desprestígio do próprio senso de justiça, porquanto, haveria necessidade do Fisco descumprir a ordem judicial para manter a possibilidade do exercício de seu direito". 2. Nesse sentido, tendo havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em face de decisão judicial favorável ao pleito do contribuite (exegese do artigo 151, inciso III, do CTN), não soaria lógico compulsar o referido prazo suspensivo no cômputo do prazo prescricional para se exigir os créditos fiscais declarados, mas não compesados. Ademais, no caso concreto, a decisão judicial liminar proferida no mandamus, sobre a qual se permitiu a compensação fiscal e que posteriormente foi revogada, não ressalvou o direito da Fazenda de cobrar judicialmente o crédito tributário declarado. Portanto, sob as premissas fáticas delimitadas, remanesce a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional" (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 1º/2/2011.) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.785.482/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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