- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE IPI COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. ART. 151, III DO CTN. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ, ALÉM DE FULCRADA NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE IMPEDE A REVISÃO NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Seria um contrassenso afastar as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN em favor do contribuinte, como requer a Fazenda Pública. 3. Isso porque haveria ofensa ao princípio da isonomia em se admitir a suspensão do lustro prescricional tão somente em favor de uma das partes. 4. Ademais, dessume-se que a decisão da Corte regional fora baseada no conjunto fático-probatório dos autos, o que demonstra ser a referida decisão inviável de revisão nesta seara recursal. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.526.219/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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