- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, "após o ajuizamento de ação de embargos por parte do executado, de nada adianta o exequente invocar a regra inserta no art. 26 da Lei n. 6.830/80. Aplicação da orientação consubstanciada na Sumula n. 153 do STJ" (REsp 146.390/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/1997, DJ 27/10/1997). No caso concreto, trata-se de ilegitimidade ativa superveniente à propositura dos embargos à execução, uma vez que a ora agravante foi excluída do pólo passivo da ação de execução por ilegalidade formal do redirecionamento fiscal, sendo extinto, de ofício, o executivo fiscal. Ressalte-se que os embargos à execução foram ajuizados em julho/2009 e extintos em novembro/2012. Desse modo, revela-se cabível a fixação de honorários advocatícios. No mesmo sentido: AgRg no REsp 758.349/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 19/12/2005; EREsp 1215003/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 16/04/2012. 2. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.519.353/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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